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Instituto previdenciário que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, mediante a interrupção de suas contribuições optar por receber, em tempo futuro, de um benefício proporcional programado ao respectivo tempo de vinculação ao plano quando do preenchimento dos requisitos regulamentares para a concessão(LC-109, art, 14, I. e Res-GCPC/13,02).

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